Lajeado/RS, 31 de July de 2010 ASSOCIADOS  |  ARTIGOS  |  NOTÍCIAS  |  CONTATOS






PQE - Código de Ética

Código de Ética - PQE  |  Regulamento - PQE  |  Declaração para Instrutores

O mundo no qual estamos inseridos encontra-se em constante transformação. Pode-se afirmar que vivemos em um ambiente organizacional onde as relações entre pessoas e instituições se multiplicam e intensificam em velocidade cada vez maior. Assim, o surgimento de possíveis conflitos cresce na mesma proporção. Com a finalidade de minimizar a possibilidade de ocorrência dos mesmos e direcionar a forma de atuação dos instrutores e profissionais ligados ao Programa de Qualificação Empresarial foi idealizado o presente Código de Ética.

É presente que ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em razão da lei. Um Código de Ética deve ser entendido como uma relação das práticas de comportamento que se espera sejam observadas no exercício das atividades dos profissionais que nelas atuam. Deve proporcionar auxílio na formação de uma consciência profissional sobre os padrões de conduta a serem observadas.

O Código de Ética nasce da experiência profissional dos membros e da necessidade de consolidar princípios de cidadania e de comprometimento nas relações com as partes envolvidas no desenvolvimento das atividades por parte desses profissionais. O presente Código apresenta as normas éticas que devem nortear as atividades dos membros do Programa de Qualificação Empresarial e pretende integrar os valores essenciais à prática do cotidiano, sendo uma fonte de reflexão ética ligada ao exercício das atividades profissionais.

O Programa de Qualificação Empresarial reconhece a responsabilidade dos profissionais a ele vinculados, a imagem que a comunidade possui dos mesmos e a sua importância na disseminação e manutenção dos princípios éticos envolvidos no desempenho de suas atividades.

As pessoas dispostas a integrar o grupo de profissionais do PQE devem ter conhecimento deste Código e estarem dispostas a atendê-lo.

1. Dos Princípios

Artigo 1º - A atuação dos instrutores deve ser pautada pela busca da melhoria da qualidade, em seu conceito mais amplo, visando atender às necessidades das organizações envolvidas, bem como de seus colaboradores que estão sendo treinados. Deve zelar pela continuidade do Programa de Qualificação Empresarial, valorizando e fortalecendo a imagem do PQE.

Artigo 2º - O aperfeiçoamento contínuo dos níveis de conhecimento relacionados com a qualidade ou não, deve ser uma preocupação dos profissionais ligados ao Programa de Qualificação Empresarial. O aperfeiçoamento pessoal, científico, técnico e ético deverá ser constante.

Artigo 3º - As atividades dos profissionais devem ser pautadas por uma conduta de respeito às pessoas e às organizações como entes únicos que são.

Artigo 4º - Em momento algum, os instrutores poderão valer-se da sua atuação visando benefícios próprios.

Artigo 5º - As informações obtidas das organizações, quando do contato com participantes de treinamentos, devem ser mantidas em sigilo a não ser quando sua divulgação seja expressamente autorizada pela organização em questão.

Artigo 6º - As relações dos instrutores com outros profissionais em exercício devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um.

Artigo 7º - O instrutor deve ter, para com seus colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Secretaria do Comitê Regional da Qualidade e/ou Acil.

Artigo 8º - O instrutor, para ingressar ou permanecer como integrante do quadro de profissionais do PQE, considerará a filosofia e os padrões vigentes e poderá interromper seu trabalho de apoio sempre que normas e costumes da instituição contrariarem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste Código.

É vedado ao profissional/instrutor:

Artigo 9º - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atuação, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do PQE.

Artigo 10º - Acobertar erro ou conduta antiética.

Artigo 11º - O instrutor não deverá utilizar exemplos ou fatos negativos das empresas da região, e caso esses exemplos sejam necessários para ilustrar o assunto, que o nome da empresa não seja revelado/mencionado.

Artigo 12º - Na divulgação e publicação de trabalhos, o instrutor deverá:
I - Citar as fontes consultadas.
II - Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões.
III - Mencionar as contribuições de caráter profissional, prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores.
IV - Obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas.

Artigo 13º - Assumir a responsabilidade somente por atividades para as quais esteja habilitado pessoal e tecnicamente.

2. Das Proibições

Artigo 14º - É proibido ao instrutor ligado ao Programa de Qualificação Empresarial:
I - Apresentar-se com qualificações que não sejam condizentes com a realidade.
II - Usar das atividades desenvolvidas junto ao PQE para se autopromover.
III - Facilitar a atuação de profissionais que não possuam qualificação suficiente para o exercício de atividades relacionadas ao PQE.
IV - Assinar documentos, relatórios que tenham sido elaborados por outros sem a permissão e/ou consenso.
V - Pleitear comissões, doações ou vantagens em nome do PQE.
VI - Assumir responsabilidade por ato que não praticou ou do qual não participou efetivamente.
VII - Deixar de cumprir, sem justificativa, normas emanadas do PQE e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado.
VIII - Após o fechamento das datas fica vedado o cancelamento do curso ou solicitação para troca de agenda, salvo motivos de força maior.
IX - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação técnico-organizacional para obter vantagem financeira, física, emocional ou política.
X - Cobrar qualquer honorário dos clientes quando a serviço do PQE.
XI - Delegar a terceiros atividades designadas sem comunicação e autorização do PQE.
XII - Manifestar-se e/ou firmar quaisquer documentos em nome do PQE quando não autorizado.

3. Das Sanções

Artigo 15º - A violação das normas contidas neste Código de Ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
I. Advertência escrita, reservada.
II. Censura confidencial.
III. Censura pública, na reincidência.
IV. Suspensão do exercício por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição.
V. Exclusão do quadro de instrutores e divulgação do fato para o conhecimento público.

Artigo 16º - Os processos de natureza ética terão trâmite em um instância administrativa: na Comissão de Ética do Comitê Gestor do Comitê Regional da Qualidade / Acil.

4. Dos Direitos

Artigo 17º - O instrutor ligado ao PQE tem o direito de ter acesso às informações relativas aos treinamento ministrados no PQE.
Artigo 18º - Exercer suas atividades sem qualquer tipo de discriminação por questões de ordem religiosa, cor, sexo, posicionamento político/partidário ou de qualquer natureza.
Artigo 19º - Apontar falhas e problemas detectados no exercício de suas atividades e que possam indicar a possibilidade de melhoria contínua.
Artigo 20º - Suspender suas atividades quando por motivo qualquer julgar que seus princípios éticos bem como os descritos no presente Código estão sendo contrariados.
Artigo 21º - Fazer uso dos conhecimentos gerados pela ciência e das técnicas de gestão objetivando a melhoria de desempenho individual e das organizações com as quais mantiver relações.
Artigo 22º - Identificar-se ao cliente como instrutor designado pelo PQE, apresentando cartão de visitas da empresa a qual está vinculado.
Artigo 23º - Apontar ao PQE falhas, incorreções ou necessidades de modificações ou adaptações nas metodologias que irá aplicar.
Artigo 24º - Receber pagamento pelo trabalho executado nos termos fixados pelo PQE.
Artigo 25º - Comunicar imediatamente se não lhe forem dadas às condições mínimas para bem desenvolver os trabalhos.
Artigo 26º - Defender-se perante o PQE, sempre que entender ter sofrido algum tipo de prejuízo.
Artigo 27º - Receber acompanhamento administrativo necessário para o bom desempenho de suas atividades.
Artigo 28º - Tomar conhecimento do conteúdo das avaliações recebidas.

5. Dos Deveres

Artigo 29º - Cumprir os preceitos apresentados por esse Código.
Artigo 30º - Atualizar continuamente seus conhecimentos visando a melhoria de desempenho pessoal e das organizações.
Artigo 31º - Exercer suas atividades com zelo, diligência e honestidade, defendendo os interesses das organizações e da sociedade como um todo.
Artigo 32º - Emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos mesmos.
Artigo 33º - Colaborar nos processos de formação de profissionais para atuarem nas organizações e nos órgãos que promovam a qualidade.
Artigo 34º - Zelar pela reputação do Comitê Regional da Qualidade e da Acil, parceiras no desenvolvimento do Programa de Qualificação Empresarial.
Artigo 35º - Comunicar imediatamente ao PQE, no caso de força maior, a existência de impedimento ou incompatibilidade para ministrar o(s) treinamento(s) na(s) data(s) pré agendada(s), a fim de que possamos substituí-lo sem prejuízo ao cliente final.
Artigo 36º - Recusar a execução do trabalho quando reconhecer serem insuficientes seus conhecimentos, recursos técnicos ou não dispor de tempo para bem executá-lo.
Artigo 37º - Participar integralmente dos treinamentos e encontros de repasse de metodologia e/ou atividades solicitadas pelo PQE.

6. Disposições Finais

Artigo 38º - Por regular relações que refletem uma cultura em constante evolução nas organizações e instrutores que interagem com o Programa de Qualificação Empresarial, esse Código deve ser alvo de revisões periódicas que o mantenham atualizado, válido e eficaz para o fim a que se destina.

Este documento foi aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Qualificação Empresarial, composto pelos seguintes membros e representado nesta data pelo seu coordenador.

Fernando Schneiders - Coordenador
Ana Giovanoni da Silva
Carlos Cyrne
Laura Schnorrenberger
Marta Saling
Sérgio Paul

Fernando Schneiders, coordenador
Lajeado, 10 de dezembro de 2003
 

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